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Consumidor•02/09/2026

Caiu no Golpe do Pix?

Caiu no Golpe do Pix? A Justiça define quando o banco é obrigado a devolver o seu dinheiro

Caiu no Golpe do Pix? A Justiça define quando o banco é obrigado a devolver o seu dinheiro O número de fraudes envolvendo o Pix, clonagem de WhatsApp e falsas centrais de atendimento disparou. A boa notícia para o consumidor é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais têm consolidado o entendimento de que as instituições financeiras podem, sim, ser responsabilizadas por essas fraudes. Muitos cidadãos acreditam que o prejuízo é irreversível após a transferência. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ protegem as vítimas quando fica comprovada a falha na segurança do banco. Quando o banco é considerado responsável? A Justiça entende que há falha na prestação de serviço (e dever de indenizar) em situações específicas: Fuga do padrão de consumo: Transferências de valores atípicos que fogem completamente do perfil do cliente, sem que o sistema antifraude do banco bloqueie a operação preventivamente. Abertura de contas falsas: Quando os golpistas utilizam contas "laranjas" criadas com documentos falsos na própria instituição ou em bancos digitais concorrentes para receber o dinheiro. Falha no Mecanismo Especial de Devolução (MED): Quando o cliente avisa o banco imediatamente após o golpe, mas a instituição demora a agir para bloquear os valores na conta de destino. O que a vítima deve fazer imediatamente: Fazer um Boletim de Ocorrência detalhando os fatos e horários. Acionar imediatamente o seu banco solicitando o bloqueio preventivo e a abertura do MED (Mecanismo Especial de Devolução). Registrar uma reclamação no Banco Central (Bacen) e na plataforma Consumidor.gov. Reunir prints, extratos e protocolos de atendimento. A visão do Escritório Os bancos têm o dever de garantir a segurança das transações. Se o sistema antifraude falhou em detectar uma movimentação suspeita, o risco da atividade é da instituição financeira, e não do consumidor. Se você foi vítima e o banco se negou a restituir os valores administrativamente, é possível buscar a reparação material e até danos morais na Justiça. Entre em contato conosco pelo whatsapp
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Consumidor•29/08/2026

STJ define critérios sobre responsabilidade civil e fraudes em empréstimos consignados

Em recentes entendimentos firmados pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte balizou a discussão sobre a necessidade de comprovação de falha na prestação do serviço bancário e mecanismos de autenticação em contestações de empréstimos consignados e fraudes digitais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado importantes balizas interpretativas envolvendo o Direito Bancário e a proteção do consumidor, especialmente no que tange a fraudes em contratos de empréstimo consignado e a dinâmica da responsabilidade civil das instituições financeiras. Em julgamentos recentes proferidos pelas Turmas de Direito Privado — a exemplo do entendimento firmado pela Terceira Turma no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.927.279/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins (julgado em sessão virtual encerrada em 02/03/2026 e publicado em 05/03/2026) —, o Tribunal reiterou que a responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva (nos termos do art. 14 do CDC), mas pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (como em hipóteses de fraudes externas em que o banco adota mecanismos robustos de autenticação, biometria ou registros eletrônicos confiáveis). Ademais, a jurisprudência da Corte tem enfatizado que a mera ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes ou de prejuízos extrapatrimoniais concretos para além do mero dissabor da cobrança indevida, conforme diretrizes aplicadas pelas Turmas de Direito Privado. Por outro lado, em decisões como a proferida pela Terceira Turma no REsp nº 2.226.633/MA, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (julgado em 02/06/2026 e publicado em 17/06/2026), o tribunal reafirmou o rigor contra práticas abusivas de correspondentes bancários que se valham da vulnerabilidade de idosos e aposentados, resguardando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas ofertas de crédito.
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Família•29/08/2026

STJ decide que FGTS depositado durante o casamento entra na partilha de bens

A 3ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, decidiu por unanimidade que os valores do FGTS depositados na constância do casamento, em regime de comunhão parcial de bens, são comunicáveis e devem ser partilhados no divórcio — mesmo sem saque imediato. O processo tramitou em segredo de justiça; a tese segue o precedente firmado no AREsp n. 2.622.522/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/10/2025).

Em julgamento realizado em 25 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acumulados durante o casamento, no regime de comunhão parcial de bens, fazem parte do patrimônio construído em conjunto pelo casal e, portanto, são partilháveis em caso de divórcio. Segundo a decisão, o fato de o saldo ainda não ter sido sacado no momento da separação não afasta o direito à meação: o valor pode inclusive ser reservado em conta vinculada específica, garantindo o saque futuro pela parte que tem direito a ele. O tribunal fez uma distinção importante quanto ao período de acumulação. Como no regime de comunhão parcial só se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a união, os depósitos feitos antes do casamento continuam sendo patrimônio exclusivo do titular da conta — apenas os valores somados à conta vinculada a partir da data do casamento entram na divisão. Para separar corretamente esses valores, é necessário analisar os extratos da conta, identificando o saldo inicial e as movimentações posteriores. A decisão também trata da hipótese de o FGTS já ter sido sacado e usado para adquirir outro bem durante o casamento (como um imóvel): nesse caso, o valor não desaparece do patrimônio comum, mas se transforma em outro ativo, que passa a ser partilhado no lugar do fundo em si — evitando-se a dupla contagem. Na prática, a orientação para quem está em processo de divórcio é reunir os extratos do FGTS, identificar com precisão o recorte temporal dos depósitos, verificar eventuais saques e sua destinação, e contar com assessoria jurídica especializada em Direito de Família para garantir que esse ativo — muitas vezes esquecido nas partilhas — seja corretamente considerado. Quer que eu já busque outra notícia (ex: sobre guarda compartilhada ou alimentos) para deixar mais opções, ou essa já resolve por hoje?
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Consumidor•21/08/2026

STJ reafirma: cobrança indevida por fraude bancária gera indenização automática

Consumidores vítimas de fraudes no Pix ou empréstimos não contratados têm direito ao estorno imediato e reparação por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraudes praticadas por terceiros. Caso ocorra cobrança indevida decorrente de falha na segurança do aplicativo ou vazamento de dados, o banco é obrigado a estornar os valores e indenizar o cliente afetado. Se você passou por algo semelhante, busque orientação técnica para reaver seus valores.
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Trabalhista•20/08/2026

Trabalhador que exerce função além do contrato tem direito a adicional salarial

A Justiça do Trabalho decidiu que o acúmulo frequente de atribuições sem a devida contraprestação gera direito a diferenças salariais.

A comprovação de desvio ou acúmulo de função permite que o trabalhador pleiteie a readequação de seu salário referente a todo o período em que desempenhou atribuições de maior responsabilidade. A decisão reforça que exigir tarefas incompatíveis com o cargo registrado em carteira viola o equilíbrio contratual.
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Família•19/08/2026

Mudança na capacidade financeira do alimentante autoriza revisão imediata da pensão

Alterações substanciais na renda, como desemprego ou nascimento de novo filho, justificam ação revisional para adequação do valor.

A pensão alimentícia é fixada com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do prestador. Havendo alteração na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, a revisão pode ser requerida judicialmente para reajustar o percentual a um patamar justo e viável.
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